Desembargador considera que revogação antecipada do incentivo, previsto para 60 meses, fere o artigo 178 do CTN

O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu a favor de uma empresa de eventos, garantindo a aplicação da alíquota zero no IRPJ e na CSLL sobre receitas obtidas com a criação de estandes para feiras e exposições até março de 2027. A decisão suspende a cobrança desses tributos e mantém o benefício previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O magistrado anulou as restrições impostas pela Lei 14.859/2024, que limitava a isenção apenas ao PIS e à Cofins, argumentando que a revogação antecipada de um benefício concedido por prazo determinado fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo ele, o setor de eventos foi gravemente impactado pela pandemia e, por isso, tem direito à manutenção da desoneração fiscal conforme originalmente estabelecido.
A decisão reverteu o entendimento da juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que havia negado o pedido liminar da empresa. Na ocasião, a magistrada considerou que as restrições fiscais impostas pela nova legislação visavam ao equilíbrio orçamentário e não configuravam violação ao CTN ou aos princípios constitucionais.
A empresa recorreu, alegando que a revogação do benefício antes do prazo estabelecido é indevida, uma vez que ele foi concedido por um período fixo de 60 meses e atrelado a requisitos específicos. Ao avaliar o caso, o desembargador Saraiva reforçou que o Perse foi criado para mitigar as perdas do setor de eventos durante a pandemia e que sua interrupção antecipada gera insegurança jurídica e impacto negativo no planejamento tributário das empresas beneficiadas.
A decisão resguarda a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo período previsto na Lei 14.148/21, garantindo a continuidade do incentivo fiscal às empresas do setor de eventos. O processo segue tramitando na Justiça.